domingo, 3 de março de 2013

Benefício do INSS para os não segurados

   Não são poucas as pessoas que são doentes,sem emprego , não são contribuintes do INSS e precisam de auxílio financeiro para sobreviver.Na mesma situação há idosos que não contribuíram com INSS ao longo da vida .Quais são os seus direitos?

   *Há algum benefício para os que não são segurados? Sim.O benefício de prestação continuada (BPC) mais conhecido como Loas ( lei orgânica de assistência social).

   *De onde vem o dinheiro para o BPC? Não vem das contribuições previdenciárias ao INSS,mas vem de outro orçamento da União.O BPC é um dispositivo de proteção social não contributivo e não um benefício.

   *Quais as regras para a obtenção do BPC? É preciso ser incapaz para o trabalho e para a vida independente.Ou ser idoso com mais de 65 anos sem atividade remunerada que não esteja contribuindo ou que não contribuiu para a previdência social.Exige-se que a renda per capita da família com a qual a pessoa vive precisa ser inferior a um quarto (1/4) do salário mínimo.Ou seja, soma-se a renda mensal de todos os membros da família sob o mesmo teto dividido por este número de pessoas,o total da conta deve ser inferior a um quarto (1/4) do salário mínimo por pessoa.

   *O que é considerado família sob o mesmo teto para o BPC? Família é cônjuge,filhos ou enteados menores de 21 anos ou inválidos,pais,irmãos menores de 21 anos ou inválidos.

   *Quanto a pessoa vai receber pelo BPC? Um salário mínimo mensal ; não tem 13º salário.Este dinheiro é intransferível e não gera pensão aos dependentes.Cessa quando a pessoa morrer.

   *Quais são os documentos exigidos para obtenção de BPC?
a) Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.
b) Curatela quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil.
c) Tutela,no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
d) Estrangeiro se for naturalizado.

   *Quem autoriza o recebimento de BPC ? O consentimento ao BPC vem pelo perito do seguro social.O BPC é para o idoso, o deficiente físico e o deficiente mental.

Mais informações:www.previdencia.gov.br
Telefone:135

  
  

  

sábado, 2 de março de 2013

INSS E AUXÍLIO - DOENÇA

   Podemos por motivo de doença ou acidente ficarmos incapacitados para o trabalho,nesta hora precisamos saber quais são os nossos direitos em relação ao INSS.
   *Qual a diferença do INSS para o SUS? O INSS compete ao Ministério da Previdência Social e para ter direito aos benefícios previdenciários deve contribuir para o INSS.O SUS (Sistema Único de Saúde) compete ao Ministério da Saúde,o atendimento ao SUS não está vinculado à contribuição ao INSS e a assistência é garantida a todo cidadão de qualquer idade.
   *O que é auxílio-doença? É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS)que,por mais de 15 dias,ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.Os primeiros 15 dias de liçença médica são pagos pelo empregador;a partir dos 16 dias de afastamento do trabalho é pago pela Previdência Social.
   *Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho? A constatação da incapacidade é dada por meio de perícia médica pela Previdência Social.Não tem direito ao auxílio-doença quem,ao se filiar à Previdência Social,já tiver doença ou lesão que geraria o benefício.
   *Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?Sim e não,em breve irei explicar.
   *Primeiro é preciso saber o que é carência: É o tempo mínimo  de contribuições mensais que o segurado tem de fazer para ter direito aos benefícios.É o espaço de tempo em que o segurado não faz juz ao benefício.
   *Qual,então,o prazo de carência para ter direito ao auxílio-doença? O trabalhador precisa contribuir por, no mínimo,12 meses.Porém,o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente de trabalho,bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças:tuberculose ativa,hanseníase,alienação mental,câncer,cegueira,paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave,doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave,estado avançado de doença de Paget,AIDS,contaminação por irradiação,hepatopatia grave,fibrose cística.
   *Uma pessoa portadora do vírus HIV,mas que ainda não desenvolveu a doença,tem direito a requerer auxílio-doença? A condição de soropositivo não torna ninguém incapaz para o trabalho.Desta forma,a pessoa não tem direito de requerer o benefício.
   *Se eu parar de contribuir,deixo imediatamente de ter a qualidade de segurado? Não.O contribuinte se mantém segurado nos seguintes casos:
      a) Até 12 meses após a cessação das contribuições,por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
      b) Até 24 meses,caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado)
      c) Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses,desde que o trabalhador esteja inscrito como desempregado no orgão próprio do Ministério do Trabalho.
      d) Sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício.
      e) Até 12 meses após o livramento,quando tiver sido preso.
   *Como obter o auxílio-doença?O paciente,segurado pela Previdência Social,deve comparecer,pessoalmente ou por intermédio de um procurador,a uma Agência da Previdência Social para agendar a perícia médica,também pode ser requerido via internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135.
   *Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença para o empregado de carteira assinada? Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;
número do PIS/PASEP ; relatório médico original ; exames que comprovem a existência da doença ; a procuração,se for o caso.
   *O médico assistente (o que cuida do paciente) e o médico perito são duas autoridades médicas.Fazer menção a afastamento do trabalho,auxílio-doença e aposentadoria são referências do médico perito e não do médico assistente.O médico assistente pode indicar no laudo o código da doença,o caso clínico e o prognóstico.O afastamento do trabalho é procedimento do médico perito .
   *Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença? Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em  aposentadoria por invalidez,aposentadoria por idade,quando o segurado morre,quando volta voluntariamente ao trabalho.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho.Caso considere esse prazo insuficiente,o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício,devendo realizar nova perícia.
   *O que é o programa de reabilitação profissional ? Caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades e constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para a sua atividade habitual,deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,prescrito e custeado pela Previdência Social,sob pena de ter o benefício suspenso.Depois de concluído o processo de reabilitação profissional,a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
   *O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente? O paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo até 30 dias após a cessação do benefício.Se o resultado ainda for desfavorável,o paciente pode ingressar com ação judicial.
   *É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença  por meio do Sistema dos Juizados Especiais? Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos.O acesso aos Juizados  é gratuito,não sendo necessária a contratação de advogado.Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.
   *O que fazer quem não quiser ou não puder continuar a contribuir com o INSS? Deve comparecer numa das agências do INSS e dar baixa no sistema.Se o segurado não fizer isso,ficará em débito com a Previdência Social.

 Mais informações:www.previdencia.gov.br
 Telefone: 135

  
  
  

INSS E AUXÍLIO - DOENÇA

   Podemos por motivo de doença ou acidente ficarmos incapacitados para o trabalho,nesta hora precisamos saber quais são os nossos direitos em relação ao INSS.
   *Qual a diferença do INSS para o SUS? O INSS compete ao Ministério da Previdência Social e para ter direito aos benefícios previdenciários deve contribuir para o INSS.O SUS (Sistema Único de Saúde) compete ao Ministério da Saúde,o atendimento ao SUS não está vinculado à contribuição ao INSS e a assistência é garantida a todo cidadão de qualquer idade.
   *O que é auxílio-doença? É um benefício mensal devido ao segurado pela Previdência Social (INSS)que,por mais de 15 dias,ficar incapacitado temporariamente para o trabalho em virtude de doença ou acidente.Os primeiros 15 dias de liçença médica são pagos pelo empregador;a partir dos 16 dias de afastamento do trabalho é pago pela Previdência Social.
   *Como é verificada a incapacidade temporária para o trabalho? A constatação da incapacidade é dada por meio de perícia médica pela Previdência Social.Não tem direito ao auxílio-doença quem,ao se filiar à Previdência Social,já tiver doença ou lesão que geraria o benefício.
   *Há prazo de carência para o segurado ter direito ao auxílio-doença?Sim e não,em breve irei explicar.
   *Primeiro é preciso saber o que é carência: É o tempo mínimo  de contribuições mensais que o segurado tem de fazer para ter direito aos benefícios.É o espaço de tempo em que o segurado não faz juz ao benefício.
   *Qual,então,o prazo de carência para ter direito ao auxílio-doença? O trabalhador precisa contribuir por, no mínimo,12 meses.Porém,o cumprimento do período de carência deixa de ser exigido em caso de acidente de trabalho,bem como quando a incapacidade estiver relacionada às seguintes doenças:tuberculose ativa,hanseníase,alienação mental,câncer,cegueira,paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave,doença de Parkinson,espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave,estado avançado de doença de Paget,AIDS,contaminação por irradiação,hepatopatia grave,fibrose cística.
   *Uma pessoa portadora do vírus HIV,mas que ainda não desenvolveu a doença,tem direito a requerer auxílio-doença? A condição de soropositivo não torna ninguém incapaz para o trabalho.Desta forma,a pessoa não tem direito de requerer o benefício.
   *Se eu parar de contribuir,deixo imediatamente de ter a qualidade de segurado? Não.O contribuinte se mantém segurado nos seguintes casos:
      a) Até 12 meses após a cessação das contribuições,por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
      b) Até 24 meses,caso comprove mais de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado)
      c) Esses prazos podem ser dilatados por mais 12 meses,desde que o trabalhador esteja inscrito como desempregado no orgão próprio do Ministério do Trabalho.
      d) Sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício.
      e) Até 12 meses após o livramento,quando tiver sido preso.
   *Como obter o auxílio-doença?O paciente,segurado pela Previdência Social,deve comparecer,pessoalmente ou por intermédio de um procurador,a uma Agência da Previdência Social para agendar a perícia médica,também pode ser requerido via internet no site da Previdência Social ou pelo telefone gratuito 135.
   *Quais são os documentos necessários para obtenção do auxílio-doença para o empregado de carteira assinada? Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição à Previdência Social;
número do PIS/PASEP ; relatório médico original ; exames que comprovem a existência da doença ; a procuração,se for o caso.
   *O médico assistente (o que cuida do paciente) e o médico perito são duas autoridades médicas.Fazer menção a afastamento do trabalho,auxílio-doença e aposentadoria são referências do médico perito e não do médico assistente.O médico assistente pode indicar no laudo o código da doença,o caso clínico e o prognóstico.O afastamento do trabalho é procedimento do médico perito .
   *Quando o paciente deixa de receber o auxílio-doença? Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho ou quando o benefício se transforma em  aposentadoria por invalidez,aposentadoria por idade,quando o segurado morre,quando volta voluntariamente ao trabalho.
A perícia médica estabelecerá o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.A partir dessa data o segurado deve retornar ao trabalho.Caso considere esse prazo insuficiente,o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias que antecederem ao fim do benefício,devendo realizar nova perícia.
   *O que é o programa de reabilitação profissional ? Caso a incapacidade relacione-se apenas a alguns tipos de atividades e constatado que o beneficiário do auxílio-doença não poderá retornar para a sua atividade habitual,deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,prescrito e custeado pela Previdência Social,sob pena de ter o benefício suspenso.Depois de concluído o processo de reabilitação profissional,a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
   *O que o paciente deve fazer se tiver seu pedido de auxílio-doença negado injustamente? O paciente que se sentir prejudicado poderá formular pedido de reconsideração no prazo até 30 dias após a cessação do benefício.Se o resultado ainda for desfavorável,o paciente pode ingressar com ação judicial.
   *É possível ajuizar ação judicial para concessão de auxílio-doença  por meio do Sistema dos Juizados Especiais? Os Juizados Especiais Federais são competentes para julgar ações objetivando a concessão do auxílio-doença cujo saldo não supere o valor de 60 salários mínimos.O acesso aos Juizados  é gratuito,não sendo necessária a contratação de advogado.Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública da União ou de um advogado particular.
   *O que fazer quem não quiser ou não puder continuar a contribuir com o INSS? Deve comparecer numa das agências do INSS e dar baixa no sistema.Se o segurado não fizer isso,ficará em débito com a Previdência Social.

 Mais informações:www.previdencia.gov.br
 Telefone: 135